Proposição Nº: 58 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 58

Ano: 2017

Data: 30/11/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Desconcentração Administrativa

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 058      /2017

 

Dispõe sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, na forma do Art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei. 

Art. 1º. A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 73 da Lei Orgânica Municipal e mais o seguinte:

I - Desconcentração;

II - Planejamento;

III - Coordenação;

IV - Delegação de competência;

V - Controle;

VI - Prestação de contas.

Art. 2º. Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

§ 1º. As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observadas as normas pertinentes à matéria.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

§ 3º. Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:

I - Chefe de Gabinete;

II - Procurador Geral;

III - Controlador Geral;

IV - Secretários Municipais;

V - Coordenador de Comunicação;

VI - Presidentes de Fundos Municipais.

§ 4º. A competência de que trata o “caput” deste artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a VI, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.

Art. 3º. É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições. 

Art. 4º. A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:

I - Plano Diretor; 

II - Plano de Governo; 

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

IV - Orçamento Plurianual;

V - democracia e transferências no acesso às informações disponíveis; 

VI - eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; 

VII - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

VIII - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 5º. Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

Art. 6º. Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude a Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1° do Artigo 2° desta Lei.

Art. 7º. Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.

§ 1º. As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy de forma desconcentrada e individualizada por Unidade Gestora, assim como a prestação de contas consolidada do Município de Presidente Kennedy, serão elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP).

§ 2º. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda encarregada da elaboração das prestações de contas individualizadas por Unidade Gestora, bimestral e anual, em atendimento as normativas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob a responsabilidade dos profissionais de Contabilidade e do ordenador de despesa de cada unidade gestora

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário, baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. 

Art. 9°. Será necessária autorização do Chefe do Poder Executivo para as despesas relacionadas com:

I - Concessão de estágios remunerados;

II - Participação de servidores em congressos, seminários, cursos ou congêneres;

III - Realização de viagens oficiais pelos secretários municipais.

Art. 10. Aos Ordenadores de Despesas competem:

I - Autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária;

II - Autorizar a abertura, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como, ratificar as dispensas ou inexigibilidades;

III - Assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como, designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;

IV - Autorizar empenhos e pagamentos;

V - Emitir e assinar nota de empenho e ordem de pagamento;

VI - Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4320/64, especialmente as contidas no art. 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e das Leis n° 8666/93 e 10.520/2002 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos;

VII - Autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal n° 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente;

VIII - Organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;

IX - Gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e legitimidade;

X - Delegar competência, através de portaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo quando entender necessário.

§ 1º. Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser analisados pela Procuradoria Geral do Município antes de sua ratificação.

Art. 11. Os Secretários Municipais, Autoridades de igual hierarquia bem como os Ordenadores de Despesa indicados no § 3º, do Art. 2º são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado, nos limites definidos na presente lei.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como, será responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas que serão assinados pelo (a) Diretor (a) Geral de Tesouraria em conjunto com os respectivos ordenadores.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.

Art. 14. Na hipótese de impedimento ou afastamento do(s) ordenador(s) de despesa(s)  indicado(s) nos incisos do § 3º, do Art. 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará formalmente seu substituto.

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de até 03 (três) anos como período de transição e readequação das novas unidades gestoras desconcentradas.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.159, de 06 de janeiro de 2015.

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